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Nº 091/2023 - PROIBIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO: UMA MEDIDA DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Prezado(a) condômino(a),


A administração do CABV solicita a observância ao disposto na Lei 6.647, de 17 de agosto de 2020.
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.
(...)
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.

Lembre-se que essa prática pode causar sofrimento a autistas, enfermos, idosos e animais.

 

Diretoria Executiva.

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